Estudos sobre argumentação jurídica

Diretivas secundárias e terciárias de interpretação jurídica identificadas por Pierluigi Chiassoni

Diretivas secundárias

Chiassoni (2020, p. 162) identifica três grupos de diretivas secundárias, que hierarquizam o uso de diretivas primárias: 1) diretivas seletivas; 2) diretivas procedimentais; 3) e diretivas preferenciais.

As diretivas seletivas estabelecem quais diretivas primárias os intérpretes devem usar para atribuir um significado jurídico correto a uma disposição. Essas diretivas seletivas prescrevem, por exemplo, se deve ser empregada sempre uma só diretiva primária, duas ou mais diretivas primárias, ou todas elas (Chiassoni, 2020, p. 162-163).

As diretivas procedimentais podem ser tanto não ordinatórias se deixam para a discricionariedade do intérprete a ordem do uso das diretivas primárias, quanto podem ser ordinatórias se prescrevem uma ordem do emprego das diretivas primárias (Chiassoni, 2020, p. 163-164).

As diretivas preferenciais definem critérios de escolha entre significados obtidos com o uso de diretivas primárias (Chiassoni, 2020, p. 165). As diretivas preferenciais subdividem-se em inibitórias e comparativas (Chiassoni, 2020, p. 165-185). As inibitórias fixam condições nas quais fica vedado que um significado alcançado com uma diretiva primária seja considerado correto. As comparativas estabelecem qual, entre dois ou mais significados resultantes do uso de diretivas primárias e que passaram pelo filtro das diretivas preferencias inibitórias, deve ser escolhido.

Diretivas terciárias

Chiassoni (2020, p. 191) descreve ainda as diretivas de terceiro nível, que são regras supremas que prescrevem qual finalidade de política do direito deve ser buscada ao se interpretarem as disposições. Tais diretivas de terceiro nível estabelecem com que finalidade as diretivas primárias e secundárias devem ser utilizadas. A título de exemplo (Chiassoni, 2020, p. 194), pode ser mencionada a diretiva de terceiro nível estática, que determina que essa utilização assegure o grau máximo de subordinação do intérprete à lei.

Referências bibliográficas

CHIASSONI, Pierluigi. Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas. Tradução de Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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