A abordagem de Chiassoni é útil somente para identificar com precisão as diretivas primárias, secundárias e terciárias que julgadores adotam em suas decisões, pois ele não apresenta parâmetros para avaliar a correção do uso dessas diretivas. Essa falta de critérios de avaliação decorre dos pressupostos teóricos céticos que Chiassoni tem sobre a interpretação judicial.
Nesse sentido, é pertinente acrescentar que ele (Chiassoni, 2020, p. 225-231) e Riccardo Guastini (2019, p. 362) são os principais representantes da teoria cética moderada da interpretação jurídica. Essa teoria tem diversos pressupostos (Guastini, 2019, p. 362), dos quais ressalto dois: a) os textos normativos possuem múltiplos significados igualmente plausíveis; b) a interpretação judicial termina com a escolha não racional de um significado.
Discordo do primeiro pressuposto porque, como já expus em outra postagem, Robert Alexy (2015, p. 74) estabelece hierarquias provisórias entre os argumentos interpretativos, o que elimina a plausibilidade igualitária entre os significados. Divirjo do segundo pressuposto porque entendo que a interpretação judicial deve ser realizada mediante uma argumentação racional executada de acordo com um procedimento guiado por regras argumentativas, na linha defendida por Alexy (2019, p. 69-82; 2020, p. 167-182, 195-245).
Ele (Alexy, 2019, p. 62-65) explicita as várias funções que essas regras cumprem, entre as quais destaco a de ser instrumento de crítica. Assim, as regras discursivas também servem como parâmetro para avaliar as argumentações que os julgadores empregam em suas decisões.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Direito, razão, discurso: estudos para a filosofia do direito. Tradução de Luís Afonso Heck. 2. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
ALEXY, Robert. Teoria discursiva do direito. Organização e tradução de Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
CHIASSONI, Pierluigi. Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas. Tradução de Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
GUASTINI, Riccardo. Interpretar e argumentar. Tradução de Adrian Sgarbi, Frederico Menezes Breyner e Fernando Daniel de Moura Fonseca. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.