Desde a capa do seu primeiro livro, Robert Alexy tem usado os termos discurso e argumentação como sinônimos. Apesar desse padrão de uso, ele (Alexy, 2020, p. 162) privilegia a palavra discurso, pois ele nomeia sua teoria da argumentação como uma teoria do discurso. Alexy (2020, p. 161-162) ainda classifica sua teoria como normativa porque ela não visa descrever as regras de argumentação realmente empregadas por determinadas pessoas, mas, sim, prescrever as regras que tornam os discursos racionais.
Discurso, segundo Alexy (2020, p. 161), é um conjunto de ações interconectadas no qual os participantes utilizam argumentos para comprovar a verdade de proposições empíricas ou a correção de proposições normativas. As proposições empíricas referem-se a fatos e as proposições normativas abrangem tanto juízos de valor quanto normas que obrigam, permitem ou proíbem determinadas ações.
Ele (Alexy, 2020, p. 161 e 182) rotula como teóricos os discursos sobre proposições empíricas e como práticos os discursos acerca de proposições normativas em geral. Julgo que essas proposições normativas podem ser divididas em duas espécies: a) as jurídicas; b) e as não-jurídicas. Por sua vez, as proposições normativas não-jurídicas são subdivididas por Alexy (1996, p. 1033; 2015, p. 134) em três tipos.
O primeiro tipo de proposições normativas não-jurídicas visa regular as ações de todos os seres humanos de maneira justa, o segundo objetiva regular como as pessoas estabelecem projetos de vida para elas mesmas, e o terceiro pretende regular a busca dos melhores meios para atingir determinados fins (Habermas, 1994, p. 1-17).
O discurso jurídico é categorizado por Alexy como um caso especial do discurso prático geral porque também procura justificar a correção de proposições normativas, entretanto essa justificação é limitada pela legislação, pela doutrina jurídica e pelos precedentes judiciais (Alexy, 2020, p. 161).
Alexy (2020, p. 161) sustenta que a racionalidade dos discursos depende do cumprimento não somente de regras lógicas, mas também de regras de comportamento dos participantes durante a argumentação, e acrescenta que tal obediência não garante a certeza definitiva de todos resultados dos discursos, mas qualifica esses resultados como racionais.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. A teoria do discurso jurídico de Jürgen Habermas. In: ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: Estudos para a filosofia do direito. Tradução e revisão de Luís Afonso Heck. 2. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 128-135.
ALEXY, Robert. Jurgen Habermas’s Theory of Legal Discourse. Cardozo Law Review, Vol. 17, Iss. 4-5, 1996. p. 1027-1034. Disponível em: https://larc.cardozo.yu.edu/clr/vol17/iss4/12. Acessado em: 21 fev. 2026.
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
HABERMAS, Jürgen. On the Pragmatic, the Ethical, and the Moral Employments of Practical Reason. In: HABERMAS, Jürgen. Justification and Application: Remarks on Discourse Ethics. Translated by Ciaran Cronin. 1. ed. Massachusetts: MIT Press, 1994. p. 1-17.
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