Na postagem anterior, apresentei uma visão geral da teoria argumentativa jurídica de Robert Alexy. Expliquei que ele sustenta que o discurso jurídico é um tipo do discurso prático geral e que a racionalidade dos discursos é assegurada pelo cumprimento de regras argumentativas.
Alexy formulou seis grupos dessas regras para o discurso prático geral e outros seis grupos para o discurso jurídico. O objeto desta postagem é o primeiro grupo de regras argumentativas do discurso prático geral. Elas são chamadas de regras fundamentais porque asseguram o mínimo de racionalidade na argumentação. Elas estão transcritas a seguir (Alexy, 2020, p. 168-170):
(1.1) Nenhum falante pode contradizer-se.
(1.2) Todo falante só pode afirmar aquilo em que ele mesmo acredita.
(1.3) Todo falante que aplique um predicado F a um objeto A deve estar disposto a aplicar F também a qualquer objeto igual a A em todos os aspectos relevantes.
(1.4) Diferentes falantes não podem usar a mesma expressão com diferentes significados.
[…]
(1.3’) Todo falante só pode afirmar os juízos de valor e de dever que afirmaria dessa mesma forma em todas as situações em que afirme que são iguais em todos os aspectos relevantes.
A regra (1.1) tem natureza lógica e sem ela não pode haver comunicação linguística com sentido. Por sua vez, a regra (1.2) exige a sinceridade nessa comunicação. A regra (1.3) impõe a obrigação de que um falante qualifique da mesma forma objetos iguais em todos os aspectos relevantes. A regra (1.4) obriga que os falantes estejam de acordo na atribuição de significados a uma mesma expressão.
As regras (1.1) a (1.4) aplicam-se a discursos práticos e a discursos teóricos, mas a regra (1.3’) aplica-se somente a discursos práticos porque obriga o falante a proferir os mesmos juízos de valor e os mesmos juízos de dever quando as situações forem iguais em todos os aspectos relevantes. Esses juízos de dever referem-se a ações que são obrigatórias, permitidas ou proibidas.
Saliento que a regra (1.3) não exige que os objetos sejam totalmente iguais para que o falante atribua os mesmos predicados, mas, sim, que tais objetos sejam iguais em todos os seus aspectos relevantes. Essa limitação à igualdade de aspectos relevantes também existe na regra (1.3’).
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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