Em outra postagem, analisei o primeiro grupo de regras argumentativas que objetivam assegurar a racionalidade do discurso prático geral. Na presente postagem, examino o segundo grupo, que Alexy (2020, p. 171-172) denomina de regras da razão e formula assim:
2) Todo falante deve, se lhe é pedido, fundamentar o que afirma, a não ser que possa dar razões que justifiquem negar uma fundamentação.
[…]
(2.1) Quem pode falar, pode tomar parte no discurso.
[…]
(2.2) (a) Todos podem problematizar qualquer asserção.
(b) Todos podem introduzir qualquer asserção no discurso.
(c) Todos podem expressar suas opiniões, desejos e necessidades.
[…]
(2.3) A nenhum falante se pode impedir de exercer seus direitos fixados em (2.1) e (2.2), mediante coerção interna e externa ao discurso.
Quem afirma algo associa implicitamente a essa afirmação a alegação de que ela é verdadeira quanto a fatos ou é correta quanto a normas. Essa alegação implícita pode ser questionada por outra pessoa, que pode pedir que o falante forneça razões que comprovem a verdade ou a correção da afirmação.
Nessa situação, a regra (2) impõe ao falante o dever de justificar o que afirma exceto se ele apresentar razões para se livrar desse dever. Essa mesma regra concede a todos o direito de pedir que o falante justifique sua afirmação.
A regra (2.1) atribui a quem pode falar o direito de participar do discurso. Essa regra levanta a questão das pessoas que não podem se comunicar nem pela fala nem por linguagem de sinais. Tais pessoas necessitam de um representante que defenda seus interesses nos discursos.
As regras (2.2)(a), (2.2)(b) e (2.2)(c) permitem que todos questionem, informem e opinem durante uma argumentação. O ato de participar de uma argumentação pressupõe considerar os participantes como detentores dos mesmos direitos argumentativos. Se essa igualdade de direitos argumentativos não existir, então a interação comunicativa não pode ser chamada de argumentação.
A regra (2.3) proíbe que os direitos dos falantes definidos em (2.1), (2.2)(a), (2.2)(b) e (2.2)(c) sejam reduzidos ou suprimidos por fatores internos ao discurso ou fora dele. Entretanto, é quase impossível que essa proibição seja aplicada completamente porque existem diferenças individuais biológicas, econômicas e sociais que, de fato, reduzem ou suprimem os direitos argumentativos.
Alexy (2020, p. 172-173) enumera cinco funções que as regras argumentativas do segundo grupo desempenham:
1) como critério negativo (junto com as demais regras argumentativas) elas servem para avaliar como incorretas as proposições normativas caso alguma dessas regras seja descumprida;
2) como critério positivo (também junto com as demais regras argumentativas) elas são utilizadas para avaliar proposições normativas como corretas se as regras forem cumpridas; contudo, a verificação do seu cumprimento não é procedimento simples;
3) como parâmetro de crítica a restrições não justificáveis de direitos dos participantes na argumentação;
4) como ideal em relação ao qual os falantes devem se aproximar por meio da prática e de medidas organizacionais;
5) como explicação da pretensão que os falantes têm de que suas proposições empíricas sejam verdadeiras e de que suas proposições normativas sejam corretas; esclareço que as proposições empíricas se referem a fatos e as normativas abrangem normas que obrigam, permitem ou proíbem determinadas ações.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.