Como distribuir racionalmente o ônus argumentativo

Nesta postagem, analiso as regras da carga de argumentação. Elas objetivam regular racionalmente as situações em que os falantes estão obrigados a fornecer argumentos em discursos práticos gerais. Robert Alexy (2020, p. 174-175) as desenvolveu da seguinte forma:

A regra (3.1) pressupõe que os seres humanos devem ser tratados igualmente. Portanto, quem discrimina pessoas tem o ônus de justificar a diferenciação.

As regras (3.2) e (3.4) impõem o dever de justificar afirmações ou manifestações que não tenham nexo aparente com o objeto da discussão. Essas duas regras visam evitar que a argumentação perca o foco.

A regra (3.3) objetiva impedir que alguém ataque persistentemente os argumentos de um falante sem apresentar contra-argumentos.

Saliento que existem dois pontos obscuros na regra (3.2): a) Alexy utiliza a palavra discussão sem esclarecer se ela tem o mesmo sentido de discurso; b) ele emprega o termo proposição sem especificar se essa proposição é empírica ou normativa.

As regras da carga de argumentação aplicam-se igualmente ao discurso jurídico, pois ele é uma espécie do discurso prático geral. Entretanto, o processo judicial contém regras adicionais sobre o ônus da argumentação.

Abaixo estão os links das postagens em que analisei os grupos anteriores de regras argumentativas:

1) Primeiro grupo;

2) Segundo grupo.

Referências bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídicaTradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

3 comentários sobre “Como distribuir racionalmente o ônus argumentativo

Deixe uma resposta