Nesta postagem, analiso as regras da carga de argumentação. Elas objetivam regular racionalmente as situações em que os falantes estão obrigados a fornecer argumentos em discursos práticos gerais. Robert Alexy (2020, p. 174-175) as desenvolveu da seguinte forma:
(3.1) Quem pretende tratar uma pessoa A de maneira diferente de uma pessoa B está obrigado a fundamentá-lo.
[…]
(3.2) Quem ataca uma proposição ou uma norma que não é objeto da discussão deve dar uma razão para isso.
[…]
(3.3) Quem aduziu um argumento está obrigado a dar mais argumentos em caso de contra-argumentos.
[…]
(3.4) Quem introduz no discurso uma afirmação ou manifestação sobre opiniões, desejos ou necessidades que não se apresentem como argumento a uma manifestação anterior tem, se lhes for pedido, de fundamentar por que essa manifestação foi introduzida na afirmação.
A regra (3.1) pressupõe que os seres humanos devem ser tratados igualmente. Portanto, quem discrimina pessoas tem o ônus de justificar a diferenciação.
As regras (3.2) e (3.4) impõem o dever de justificar afirmações ou manifestações que não tenham nexo aparente com o objeto da discussão. Essas duas regras visam evitar que a argumentação perca o foco.
A regra (3.3) objetiva impedir que alguém ataque persistentemente os argumentos de um falante sem apresentar contra-argumentos.
Saliento que existem dois pontos obscuros na regra (3.2): a) Alexy utiliza a palavra discussão sem esclarecer se ela tem o mesmo sentido de discurso; b) ele emprega o termo proposição sem especificar se essa proposição é empírica ou normativa.
As regras da carga de argumentação aplicam-se igualmente ao discurso jurídico, pois ele é uma espécie do discurso prático geral. Entretanto, o processo judicial contém regras adicionais sobre o ônus da argumentação.
Abaixo estão os links das postagens em que analisei os grupos anteriores de regras argumentativas:
1) Primeiro grupo;
2) Segundo grupo.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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