Estudos sobre argumentação jurídica

Seis formas de justificar normas e juízos de valor na perspectiva de Robert Alexy

O tema desta postagem são seis formas de justificar uma norma cumprida por um indivíduo em uma situação concreta. Essas formas também servem para justificar um juízo de valor aplicado por um indivíduo em uma situação concreta. As formas estabelecem procedimentos de justificação, mas não definem o conteúdo das normas e juízos de valor.

Alexy (2020, p. 175 e 178) diz que as referidas formas são específicas do discurso prático geral e podem ser combinadas entre si. Acrescento que elas são igualmente aplicáveis no discurso jurídico porque ele é um caso especial do discurso prático geral.

As proposições normativas abrangem juízos de valor e normas que obrigam, permitem ou proíbem que ações sejam praticadas. Essas proposições podem ser gerais se forem referentes a uma classe de indivíduos ou a uma classe de ações. Ou tais proposições podem ser singulares caso se refiram a um indivíduo e ação determinados.

Uma proposição normativa singular pode ser justificada por duas formas de primeiro nível (Alexy, 2020, p. 175-176):

1) Com base nas condições de aplicação de uma norma geral; tais condições são características de pessoas, objetos ou situações que devem estar presentes para tornar obrigatória a aplicação da norma geral;

2) Ou com base nas consequências do cumprimento de uma norma geral; esses efeitos podem ser de dois tipos: a) um estado de coisas atual que ocorre se a norma geral vigora; b) um estado de coisas futuro que acontecerá se a norma geral vigorar.

É necessário um discurso teórico para confirmar se as condições para a aplicação de uma norma geral são atendidas e se os seus resultados ocorrem ou ocorrerão (Alexy, 2020, p. 176).

Para explicar essas duas formas de justificação de primeiro nível, utilizo a seguir um exemplo de proposição normativa singular que proíbe que um indivíduo X roube um objeto O pertencente a um indivíduo Y. Considere que a mencionada proposição normativa singular está baseada na seguinte norma geral: ninguém deve roubar.

A primeira forma de justificar a proposição normativa singular determina que o indivíduo X deve mostrar que estão presentes as condições de aplicação da norma geral. Essas condições são as seguintes: a) o objeto O pertence ao indivíduo Y; b) o indivíduo X pretende tomar objeto O sem o consentimento do indivíduo  Y; c) a ação pretendida se enquadra na definição de roubo. Em razão do preenchimento das condições de aplicação, o indivíduo X conclui que ele não deve roubar o objeto O pertencente ao indivíduo Y.

Se o indivíduo X usar a segunda forma, ele deve justificar a proposição normativa singular apresentando as consequências de aplicação da norma geral: cooperação  e confiança entre as pessoas. Uma vez que essas consequências são avaliadas como desejáveis, o indivíduo X infere que ele não deve roubar o objeto O pertencente ao indivíduo Y.

No segundo nível de justificação, não é a proposição normativa singular que deve ser justificada, mas, sim, a norma geral (Alexy, 2020, p. 177). Ainda usando o exemplo da proibição de roubo, deve ser buscada uma norma mais geral que sirva de fundamento para a norma geral.

Admita que a norma mais geral é: a propriedade alheia deve ser respeitada. Tal norma mais geral abrange os deveres de não roubar e de não causar dano a propriedade alheia. Nesse exemplo, as condições de aplicação e as consequências da norma mais geral são semelhantes às da norma geral, pois essa última está inclusa na primeira.

Com o uso da terceira forma, a norma geral “ninguém deve roubar” deve ser justificada com base nas condições de aplicação da norma mais geral “a propriedade deve ser respeitada”. Essas condições são: a) o objeto O é propriedade do indivíduo Y; b) tomar o objeto O sem consentimento do indivíduo Y viola o dever de respeitar a propriedade alheia. Assim, o indivíduo X deduz que não deve roubar o objeto O do indivíduo Y.

Se o indivíduo X empregar a quarta forma, ele deve justificar a norma geral “ninguém deve roubar” com base nas consequências da observância da norma mais geral “a propriedade alheia deve ser respeitada”: cooperação e confiança entre as pessoas. Já que essas consequências são desejáveis, o indivíduo X conclui que não deve roubar o objeto O do indivíduo Y.

No exemplo analisado, as proposições normativas singulares que resultaram das quatro formas de justificação foram as mesmas. Entretanto, é possível que essas quatro formas produzam justificações distintas em outra situação concreta. Nesse caso, são necessárias duas formas para definir qual justificação prevalece (Alexy, 2020, p. 178):

1) A forma de prioridade incondicional estabelece que uma proposição normativa sempre predomina em relação a outras proposições normativas;

2) Por sua vez, a forma de prioridade condicional estipula que a predominância de uma proposição normativa somente ocorre se estiverem presente determinadas condições.

Alexy identifica seis formas de justificação de proposições normativas. Por serem apenas formas, elas não definem o conteúdo das proposições normativas justificadas. As formas incluem duas referentes às condições de aplicação e consequências da norma geral, duas atinentes às condições de aplicação e consequências da norma mais geral, e duas que lidam com questões de prioridade. As seis formas podem ser combinadas entre si de diversos modos.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Abaixo estão os links das postagens em que analisei os grupos anteriores de regras argumentativas:

1) Primeiro grupo;

2) Segundo grupo;

3) Terceiro grupo.

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