Introdução
Nesta postagem, examino as regras argumentativas que definem diretamente o conteúdo das normas e juízos de valor no discurso prático geral. Essas regras foram denominadas de regras de fundamentação por Robert Alexy (2020, p. 181) e estão transcritas e examinadas na próxima seção. Uma vez que o discurso jurídico é um caso especial do discurso prático geral as regras desse último se aplicam também ao primeiro.
Análise
Alexy (2020, p. 180-181) formulou as referidas regras da seguinte maneira:
(5.1.1) Quem afirma uma proposição normativa que pressupõe uma regra para a satisfação dos interesses de outras pessoas deve poder aceitar as consequências de dita regra também no caso hipotético de ele se encontrar na situação daquelas pessoas.
[…]
(5.1.2) As consequências de cada regra para a satisfação dos interesses de cada um devem ser aceitas por todos.
[…]
(5.1.3) Toda regra deve ser ensinada de forma aberta e geral
[…]
(5.2.1) As regras morais que servem de base às concepções morais do falante devem resistir à comprovação de sua gênese histórico-crítica. Uma regra moral não resiste a tal comprovação:
a) Se originalmente se pudesse justificar racionalmente, mas perdeu depois sua justificação, ou
b) Se originalmente não se pôde justificar racionalmente e não se podem apresentar novas razões suficientes.
[…]
(5.2.2) As regras morais que servem de base às concepções morais do falante devem resistir à comprovação de sua formação histórica individual. Um regra moral não resiste a tal comprovação se se estabeleceu com base apenas em condições de socialização não justificáveis.
[…]
(5.3) Devem ser respeitados os limites de realizabilidade faticamente dados.
O enunciado da regra (5.1.1) menciona “proposição normativa que pressupõe uma regra”. É necessário esclarecer dois aspectos de tal regra: a) essa proposição engloba normas e juízos de valor; b) essas normas e juízos de valor são baseados em regra geral cuja finalidade é satisfazer os interesses de outras pessoas.
As regras de fundamentação compreendem seis regras. Desse total, somente as regras (5.2.1) e (5.2.2) utilizam o adjetivo moral ou morais. Em razão disso, entendo que as outras regras de fundamentação aplicam-se tanto a normas e juízos de valor morais quanto não-morais.
A regra (5.1.1) exige aceitação das consequências por um falante na posição hipotética de outras pessoas quando ele afirmar uma norma ou juízo de valor baseados em regra geral que afete interesses de outras pessoas.
Enquanto a regra (5.1.1) impõe a aceitação das consequências da regra geral por um indivíduo, a regra (5.1.2) é mais exigente, pois requer aceitação dessas consequências por todos os afetados. Portanto, nem a regra (5.1.1) nem a (5.1.2) poderiam ser cumpridas em caso de conflito de interesses entre os afetados.
É necessário um discurso teórico para definir quais são as consequências a que se referem as regras (5.1.1) e (5.1.2).
A regra (5.1.3) demanda que normas e juízos de valor sejam públicos. A ausência de publicidade impediria que as normas e juízos de valor fossem universais. Como apenas normas e juízos de valor universais podem ser adjetivados de morais, as normas e juízos de valor não públicos não poderiam receber esse rótulo.
De acordo com a regra (5.2.1), as normas e juízos de valor morais que surgiram em outro momento histórico devem poder ser justificadas racionalmente agora. Essa regra veda que normas e juízos de valor que vigoram com base somente na tradição sejam classificados como morais.
A regra (5.2.2) estabelece que normas e juízos de valor não podem ser considerados morais se um falante passou a adotar essas normas e juízos de valor em decorrência apenas de condições de socialização não justificáveis. Alexy não explica quais seriam essas condições, mas acredito que elas incluem ser socializado em uma comunidade de fanáticos.
Por fim, a regra (5.3) objetiva impedir que sejam formulados normas e juízos de valor impossíveis de serem colocados em prática.
Conclusão
Das seis regras de fundamentação, duas aplicam-se somente a normas e juízos de valor morais e quatro aplicam-se tanto a normas e juízos de valor morais quanto não morais. As regras de fundamentação determinam diretamente o conteúdo de normas e juízos de valor. Contudo, a determinação não é completa, já que essas regras deixam ampla margem de liberdade aos afetados para delimitarem concretamente o conteúdo.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Abaixo estão os links das postagens em que analisei os grupos anteriores de regras argumentativas:
1) Primeiro grupo;
2) Segundo grupo;
3) Terceiro grupo;
4) Quarto grupo.
Um comentário sobre “Regras argumentativas que definem o conteúdo de normas e julgamentos de valor de acordo com Robert Alexy”