Introdução
Esta postagem trata das regras de transição entre o discurso prático geral e outros tipos de discurso. No discurso prático geral, são discutidos juízos de valor e normas que obrigam, permitem ou proíbem que determinadas ações sejam praticadas. Os outros tipos de discurso são necessários quando surgem questões sobre fatos, problemas de linguagem e a teoria do discurso. Essas regras se aplicam igualmente ao discurso jurídico porque ele é um caso especial do discurso prático geral.
Análise
Alexy (2020, p. 182) formula as regras de transição assim:
(6.1) Para qualquer falante e em qualquer momento é possível passar a um discurso teórico (empírico).
(6.2) Para qualquer falante e em qualquer momento é possível passar a um discurso de análise da linguagem.
(6.3) Para qualquer falante e em qualquer momento é possível passar a um discurso da teoria do discurso.
A regra (6.1) aplica-se à discussão sobre fatos, dentre os quais estão aqueles referentes às condições de aplicação e às consequências das normas e dos juízos de valor. Alexy (2020, p. 182) enuncia que devem ser utilizadas regras de presunção racional quando o conhecimento empírico não puder ser obtido com certeza. Apesar de indicar a necessidade dessas regras de presunção, ele não as desenvolve.
A regra (6.2) possibilita discutir problemas de comunicação entre os participantes do discurso. Os problemas estão relacionados com ambiguidade, vagueza, contradições e omissões no uso da linguagem.
As regras argumentativas da teoria do discurso não podem ser sempre cumpridas por três razões principais (Alexy, 2020, p. 182): 1) a interpretação dessas regras depende das preconcepções dos falantes; 2) tais regras não detalham todos os passos que devem ser executados nos discursos práticos para atingir um resultado correto; 3) algumas regras argumentativas somente podem ser cumpridas de modo aproximado. Para lidar com essas limitações, a regra (6.3) permite debater as próprias regras argumentativas.
Conclusão
As três regras de transição permitem que o falante passe do discurso prático geral para tipos de discurso que discutem outras categorias de temas, tais como fatos, linguagem e a própria teoria do discurso. Embora Alexy destaque a necessidade de regras de presunção racional para lidar com situações de conhecimento incompleto sobre fatos, ele não desenvolve essas regras de presunção.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Abaixo estão os links das postagens em que analisei os grupos anteriores de regras argumentativas:
1) Primeiro grupo;
2) Segundo grupo;
3) Terceiro grupo;
4) Quarto grupo;
5) Quinto grupo.