Diretivas primárias de interpretação identificadas por Pierluigi Chiassoni
As diretivas primárias (Chiassoni, 2020, p. 133) indicam ao intérprete como proceder para atribuir a uma disposição pelo menos um significado. Chiassoni (2020, p. 134) enumera vinte e oito diretivas primárias reunidas em seis grupos:
1) diretivas de interpretação linguística;
2) diretivas de interpretação (pseudo) psicológica;
3) diretivas de interpretação autoritativa;
4) diretivas de interpretação teleológica;
5) diretivas de interpretação sistemática;
6) e diretivas de interpretação heterônoma.
Diretivas de interpretação linguística
A diretiva de interpretação linguística ordinária enuncia simplesmente que se deve atribuir a uma disposição o sentido que derive do uso comum das palavras e das regras sintáticas de um idioma (Chiassoni, 2020, p. 134). A essa diretiva simples são acrescidas outras quatro diretivas de interpretação linguística, resultantes da combinação de dois critérios (Chiassoni, 2020, p. 134-139).
O primeiro refere-se à comunidade de usuários da linguagem, pois pode-se considerar que o significado a ser conferido a uma disposição seja aquele adotado pelo conjunto de usuários de uma linguagem natural, ou aquele atribuído por um subconjunto de especialistas.
O segundo critério concerne à mudança dos sentidos ao longo do tempo. Nesse caso, o significado a ser atribuído pode ser o do momento da produção da disposição ou o do instante da interpretação.
Diretivas de interpretação (pseudo) psicológica
Quanto às diretivas de interpretação (pseudo) psicológica, Chiassoni (2020, p. 141-142) reconhece a grande dificuldade de se analisar a mente, a vontade ou a intenção do legislador. Por isso, sugere (Chiassoni, 2020, p. 142) que a intenção seja buscada: a) nos trabalhos preparatórios; b) nos problemas sociais que ocasionaram a aprovação das disposições; c) nos princípios que inspiraram a política legislativa do legislador histórico; d) e em outros dados pertinentes do contexto histórico-político-social de produção da disposição sob interpretação.
Chiassoni (2020, p. 139-140) verifica que a expressão “vontade do legislador” comporta dois significados: o primeiro é o de significado que o legislador pretendeu atribuir ao texto; o segundo é o de significado sugerido pelo fim que o legislador desejou perseguir. Ele ressalta (Chiassoni, 2020, p. 140) que a palavra “legislador” também tem diversas acepções: a) o legislador ideal como um ser racional; b) o legislador real histórico; e c) o legislador real atual. Com base na combinação desses sentidos, Chiassoni (2020, p. 139-147) identifica nove diretivas de interpretação (pseudo) psicológica.
Diretivas de interpretação autoritativa
No terceiro grupo, estão diretivas de interpretação autoritativa, que, em sua forma mais simples, estabelece que a uma disposição deve ser conferido o mesmo significado atribuído por determinada fonte apenas em razão de características dessa fonte (Chiassoni, 2020, p. 148). A essa diretiva simples são adicionadas outras que resultam de se considerar que tal fonte seja a doutrina ou a jurisprudência, ou que a fonte esteja localizada no mesmo ou em outro país (Chiassoni, 2020, p. 148-151)
Diretivas de interpretação teleológica
As diretivas de interpretação teleológica prescrevem que sejam consideradas as finalidades objetivas das normas do direito, as quais transcenderiam as finalidades subjetivas dos legisladores (Chiassoni, 2020, p. 151-152).
Chiassoni (2020, p. 152) destaca que o fato de o intérprete mencionar finalidades objetivas possibilita que ele tenha, paradoxalmente, margens de manobra mais amplas que aquelas permitidas pelas formas de interpretação da vontade do legislador.
Ele (Chiassoni, 2020, p. 151) descreve duas diretivas de interpretação teleológica: a) a primeira estabelece que se deve atribuir a uma disposição o sentido sugerido pela finalidade objetiva da própria disposição; b) e a segunda determina que essa finalidade seja aquela do setor no qual a disposição está inserida.
Diretivas de interpretação sistemática
As diretivas de interpretação sistemática compõem-se de uma variante genérica e de uma específica (Chiassoni, 2020, p. 153-154). A genérica prescreve que se deve atribuir a uma disposição o sentido sugerido a ela pelo conjunto de normas em que está inserida ou em que deve estar inserida. A específica delimita que esse conjunto seja o dos princípios constitucionais.
Diretivas de interpretação heterônoma
No último grupo de diretivas primárias, estão duas diretivas de interpretação heterônomas (Chiassoni, 2020, p. 154-155). Essas diretivas estabelecem que a uma disposição seja conferido o significado determinado por critérios situados fora do Direito, como a natureza das coisas ou uma certa moral.
Referências bibliográficas
CHIASSONI, Pierluigi. Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas. Tradução de Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.