Introdução
O tema desta postagem é a tese do caso especial formulada por Robert Alexy. De acordo com essa tese, o discurso jurídico é um caso especial do discurso prático geral.
Tipos e características do discurso jurídico
O discurso prático geral tem duas características principais: 1) nele são discutidas questões referentes a juízos de valor e a normas que obrigam, permitem ou proíbem que determinadas ações sejam praticadas; 2) essa discussão é feita com a pretensão de que os juízos de valor e as normas sejam corretos.
Há diversos tipos de discussões jurídicas (Alexy, 2020, p. 187): a) disputas jurídicas no parlamento; b) debates da ciência jurídica; c) manifestações das partes e do juiz no processo judicial; d) e debates em outros ambientes.
Esses tipos de discussões jurídicas podem ser designados de discurso, pois também possuem as duas características principais do discurso prático geral. A característica especial do discurso jurídico é sua limitação pela legislação, pela doutrina jurídica e pelos precedentes judiciais (Alexy, 2020, p. 161).
Conclusão
O discurso jurídico é um caso especial do discurso prático geral porque compartilha suas duas características principais, porém está limitado pela legislação, pela doutrina jurídica e pelos precedentes judiciais.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.