Introdução
Esta postagem aborda as regras argumentativas que regulam as formas de argumentos interpretativos de acordo com Robert Alexy.
Conceito de formas de argumento em geral
Formas de argumento são estruturas de proposições utilizadas por um único falante. Elas são compostas por uma ou mais premissas, uma conclusão e uma regra que autoriza a passagem da premissa para a conclusão (Alexy, 2020, p. 89). As formas de argumento não se confundem com regras porque não obrigam que algo seja feito.
Conceito de formas de argumentos interpretativos
Formas de argumentos interpretativos são usadas por um falante para apoiar ou atacar a interpretação de uma norma. Com exceção das formas de argumentos semânticos, as formas de argumentos interpretativos podem ser utilizadas em situações distintas da interpretação de normas, como, por exemplo (Alexy, 2020, p. 215):
a) conflito de normas;
b) limitação do âmbito de aplicação da lei;
c) justificação de normas não obtidas do texto da lei.
Regras argumentativas referentes a interpretação de normas jurídicas
Alexy (2020, p. 216-219) formula quatro regras que regulam as formas de argumentos interpretativos de normas jurídicas, a seguir reproduzidas:
(J.6) Deve ser saturada toda forma de argumento que houver entre os cânones da interpretação […]
(J.7) Os argumentos que expressam uma vinculação ao teor literal da lei ou à vontade do legislador histórico prevalecem sobre outros argumentos, a não ser que se possam apresentar motivos racionais que deem prioridade a outros argumentos.
[…]
(J.8) A determinação do peso de argumentos de diferentes formas deve ocorrer segundo regras de ponderação.
[…]
(J.9) Devem-se levar em consideração todos os argumentos possíveis e que possam ser incluídos por sua forma entre os cânones da interpretação.
Todas as premissas de uma forma de argumento devem, de acordo com a regra (J.6), ser fornecidas pelo falante. Assim, por exemplo, não é suficiente alegar que uma interpretação deve ser aceita porque essa seria a vontade do legislador histórico sem apresentar as premissas empíricas que comprovam qual seria essa vontade.
A regra (J.7) fixa uma hierarquia prima facie entre, por um lado, argumentos semânticos e aqueles baseados na vontade do legislador histórico, e, por outro lado, as demais espécies de argumentos interpretativos jurídicos. Essa hierarquia pode ser desconsiderada desde que o falante apresente razões para que outros tipos de argumentos prevaleçam
Conforme a regra (J.8), quando forem empregados diversos tipos de argumentos interpretativos jurídicos, o falante deve escolher entre eles com base em pesos atribuídos a eles com base em regras de ponderação. Tais regras de ponderação visam evitar o arbítrio nessa escolha.
Por fim, a regra (J.9) impõe um dever de completude. Para atingi-la o intérprete deve considerar todos os argumentos que possam ser formulados com os cânones. Assim, se for possível, ele deve formular argumentos semânticos, genéticos, históricos, comparativos, sistemáticos e teleológicos para a interpretação que ele sustenta.
Conclusão
As regras para uso de formas de argumentos interpretativos estabelecem requisito de saturação das premissas, hierarquia prima facie das formas de argumentos semânticos e das formas de argumentos referentes à vontade do legislador histórico, ponderação entre formas de argumentos, e completude no emprego de todos os argumentos que possam ser formulados com os cânones de interpretação.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.