Regras argumentativas referentes a interpretação de normas jurídicas em decisões judiciais

Esta postagem aborda as regras argumentativas que regulam as formas de argumentos interpretativos de acordo com Robert Alexy.

Formas de argumento são estruturas de proposições utilizadas por um único falante. Elas são compostas por uma ou mais premissas, uma conclusão e uma regra que autoriza a passagem da premissa para a conclusão (Alexy, 2020, p. 89). As formas de argumento não se confundem com regras porque não obrigam que algo seja feito.

Formas de argumentos interpretativos são usadas por um falante para apoiar ou atacar a interpretação de uma norma. Com exceção das formas de argumentos semânticos, as formas de argumentos interpretativos podem ser utilizadas em situações distintas da interpretação de normas, como, por exemplo (Alexy, 2020, p. 215):

a) conflito de normas;

b) limitação do âmbito de aplicação da lei;

c) justificação de normas não obtidas do texto da lei.

Alexy (2020, p. 216-219) formula quatro regras que regulam as formas de argumentos interpretativos de normas jurídicas, a seguir reproduzidas:

Todas as premissas de uma forma de argumento devem, de acordo com a regra (J.6), ser fornecidas pelo falante. Assim, por exemplo, não é suficiente alegar que uma interpretação deve ser aceita porque essa seria a vontade do legislador histórico sem apresentar as premissas empíricas que comprovam qual seria essa vontade.

A regra (J.7) fixa uma hierarquia prima facie entre, por um lado, argumentos semânticos e aqueles baseados na vontade do legislador histórico, e, por outro lado, as demais espécies de argumentos interpretativos jurídicos. Essa hierarquia pode ser desconsiderada desde que o falante apresente razões para que outros tipos de argumentos prevaleçam

Conforme a regra (J.8), quando forem empregados diversos tipos de argumentos interpretativos jurídicos, o falante deve escolher entre eles com base em pesos atribuídos a eles com base em regras de ponderação. Tais regras de ponderação visam evitar o arbítrio nessa escolha.

Por fim, a regra (J.9) impõe um dever de completude. Para atingi-la o intérprete deve considerar todos os argumentos que possam ser formulados com os cânones. Assim, se for possível, ele deve formular argumentos semânticos, genéticos, históricos, comparativos, sistemáticos e teleológicos para a interpretação que ele sustenta.

As regras para uso de formas de argumentos interpretativos estabelecem requisito de saturação das premissas, hierarquia prima facie das formas de argumentos semânticos e das formas de argumentos referentes à vontade do legislador histórico, ponderação entre formas de argumentos, e completude no emprego de todos os argumentos que possam ser formulados com os cânones de interpretação.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídicaTradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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