Regras sobre uso de argumentos fornecidos pela ciência do direito em decisões judiciais

Esta postagem trata das regras formuladas por Robert Alexy sobre como usar argumentos fornecidos pelos estudos do direito em decisões judiciais.

Tais argumentos são produzidos, fundamentados e comprovados pela ciência do direito. Eles são chamados de enunciados dogmáticos por Alexy.

Alexy (2020, p. 231 e 237) elabora as seguintes três regras sobre o uso de argumentos fornecidos pela ciência do direito:

A compreensão dessas três regras depende da clarificação do conceito e funções da ciência do direito, das características e tipos de enunciados dogmáticos, da fundamentação e comprovação de tais enunciados, e dos argumentos práticos de tipo geral (Alexy, 2020, p. 219-237).

A ciência do direito consiste em três atividades interrelacionadas: 1) descrição do direito vigente e de decisões judiciais; 2) análise conceitual; 3) elaboração de propostas de solução de casos jurídicos.

A ciência do direito exerce seis funções positivas: 1) possibilita que soluções sejam fixadas e reproduzidas em novas situações; 2) ao mesmo tempo possibilita que outras soluções sejam criadas; 3) reduz a obrigação de fundamentar todos enunciados dogmáticos aplicados em uma solução ou análise; 4) treina os novos praticantes do campo jurídico; 5) fornece tipos de argumentos e modelos de tratamento de questões jurídicas; 6) controla a compatibilidade lógica e prática dos enunciados  dogmáticos entre si e entre eles e as normas jurídicas. Em razão de tais funções positivas, o intérprete deve utilizar, como exige a regra (J.12), argumentos fornecidos pela ciência do direito se eles forem possíveis.

Os enunciados dogmáticos têm quatro características: 1) são produzidos, fundamentados e comprovados por uma ciência do direito organizada institucionalmente; 2) possuem conteúdo normativo; 3) relacionam-se com o direito vigente e com decisões judiciais; 4) mantêm entre si relações de coerência.

Existem cinco tipos de enunciados dogmáticos:

1) definições de conceitos jurídicos que existem apenas no direito;

2) definições de conceitos jurídicos que são emprestados de outros campos;

3) enunciados que expressam uma norma não extraída de texto legal;

4) descrições e designações de estados de coisas criados, preservados ou extintos por normas jurídicas;

5) formulações de princípios jurídicos.

A fundamentação de um enunciado dogmático é sua derivação de outros enunciados dogmáticos, ou de enunciados empíricos, ou de normas jurídicas vigentes, ou de decisões judiciais.

A comprovação sistemática de um enunciado dogmático é a verificação de sua compatibilidade lógica ou prática com outros enunciados dogmáticos e com normas jurídicas.

Existem duas espécies de tais comprovações:

1) A comprovação sistemática em sentido estrito verifica se um enunciado dogmático é logicamente compatível com outros enunciados dogmáticos e com normas jurídicas.

2) A comprovação sistemática em sentido amplo verifica se um enunciado dogmático pode justificar (com o auxílio  de argumentos práticos de tipo geral) a compatibilidade de um enunciado normativo singular com enunciados normativos singulares os quais podem ser justificados pelo restante dos enunciados dogmáticos e pelas normas jurídicas.

A regra (J.11) exige que todo enunciado dogmático seja submetido às duas comprovações para garantir a coerência  de tais enunciados entre si e entre eles e as normas jurídicas.

Argumentos práticos de tipo geral são argumentos baseados em normas não jurídicas que obrigam, ou proíbem, ou permitem que uma ação seja praticada.

De acordo com a tese do caso especial sustentada por Alexy, a argumentação jurídica é um caso especial da argumentação prática geral. Em decorrência dessa tese, argumentos práticos de tipo geral também são aplicáveis na argumentação jurídica.

Para que a justificação dos enunciados dogmáticos não fique limitada ao direito vigente nem aos precedentes judiciais, a regra (J.10) exige a utilização de pelo menos um argumento prático geral para justificar tais enunciados caso sejam questionados.

Em síntese, as regras sobre uso de argumentos fornecidos pela ciência do direito exigem: 1) a verificação da compatibilidade lógica e prática desses argumentos com outros argumentos de mesma natureza e com normas jurídicas; 2)  o seu emprego se forem possíveis; 3) e a sua fundamentação com pelo menos um argumento prático de tipo geral se forem questionados.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídicaTradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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