Estudos sobre argumentação jurídica

Regras argumentativas sobre uso de precedentes em decisões judiciais

Nesta postagem, analiso as regras argumentativas sobre uso de precedentes em decisões judiciais na visão de Robert Alexy.

Alexy (2020, p. 240) formula duas regras argumentativas sobre uso de precedentes assim:

Para compreender as razões da existência dessas regras, é necessário esclarecer o fundamento do uso de precedentes, suas funções, e seu uso em casos iguais e diferentes (Alexy, 2020, p. 237-241).

O princípio da universalidade, segundo o qual as pessoas iguais em aspectos relevantes devem ser tratadas igualmente, é o fundamento do uso de precedentes.

O uso de precedentes tem três funções valiosas. A primeira assegura que as soluções judiciais de casos iguais se mantenham estáveis. A segunda permite que as soluções de casos iguais sejam modificadas se a valoração desses casos mudar. A terceira libera as decisões que seguirem um precedente da obrigação de fundamentar esse seguimento. Essas funções justificam a existência da regra (J.13).

Nos casos em que as circunstâncias relevantes de um caso forem iguais às do precedente, deve ser usado o precedente, a menos que a valoração atribuída a essas circunstâncias tenha mudado.

Essa exceção se baseia em dois argumentos encadeados. O primeiro é que toda decisão judicial pretende ser correta. O segundo é que tal decisão pode se afastar do precedente se seu uso levar a um resultado incorreto mesmo quando as circunstâncias relevantes forem iguais.

Entretanto, quem não seguir precedente aplicável está obrigado a fundamentar esse afastamento conforme a regra (J.14) exige.

Os precedentes estão fundamentados no princípio da universalidade. Eles devem ser usados em decisões judiciais porque cumprem as funções de assegurar estabilidade, permitir flexibilidade, e liberar do ônus de justificação. O não seguimento de precedente aplicável deve ser justificado.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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