Introdução
Esta postagem analisa uma regra para uso de formas de argumentos jurídicos especiais formulada por Robert Alexy.
Formas especiais de argumentos jurídicos
As formas de argumentos jurídicos especiais abrangem, entre outros, o argumentum a contrario, a analogia simples e o argumentum ad absurdum.
O argumentum a contrario (J.15) tem a seguinte estrutura:
1) Somente se a característica C da pessoa X preencher as condições de aplicação da norma F então essa pessoa está obrigada a praticar a ação G;
2) A característica C da pessoa X não preenche as condições de aplicação da norma F;
3) Portanto, a pessoa X não está obrigada a praticar a ação G.
A analogia simples (J.16) está fundada na regra que estabelece que fatos hipotéticos semelhantes pela perspectiva jurídica devem ter consequências jurídicas iguais. Essa regra, por sua vez, está baseada no princípio da igualdade. A determinação do critério de semelhança entre tais fatos depende de valoração.
A analogia simples tem a estrutura a seguir indicada:
1) Se a característica C da pessoa X preencher as condições de aplicação da norma F então essa pessoa está obrigada a praticar a ação G;
2) Ou se a característica similar a C da pessoa X preencher as condições de aplicação da norma F então essa pessoa está obrigada a praticar a ação G;
3) A pessoa X tem característica similar a C;
4) Portanto, a pessoa X está obrigada a praticar a ação G.
O argumentum ad absurdum (J.17) é forma pela qual uma interpretação de uma norma é rejeitada por causa de suas consequências negativas.
Essa forma tem a estrutura descrita abaixo:
1) É proibido produzir o resultado Z;
2) A interpretação R’ de uma norma N produz o resultado Z;
3) É proibido adotar a interpretação R’.
Regra sobre uso de formas especiais
Alexy chama de saturação a explicitação das premissas implícitas nas formas dos argumentos. Essa explicitação visa aumentar o grau de controle sobre essas premissas pelos participantes da argumentação.
O uso das formas especiais dos argumentos jurídicos é racional apenas se tais formas forem saturadas e se os enunciados utilizados para essa saturação forem fundamentáveis no discurso jurídico.
Essa saturação é exigida pela regra (J.18) nos seguintes termos:
(J.18) As formas de argumentos jurídicos especiais devem ser saturadas.
Conclusão
As premissas usadas nas formas de argumentos jurídicos especiais devem ser explicitadas e fundamentáveis no discurso jurídico.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.