Atienza (2002, p. 170) considera que Robert Alexy é um dos principais representantes da referida teoria standard da argumentação jurídica e Feteris (2017, p. 117) avalia que a teoria desenvolvida por Alexy é a mais elaborada e sistemática teoria da argumentação jurídica. Por essas razões, julgo relevante examinar o enfoque de Alexy para os argumentos interpretativos jurídicos.
Acerca disso, Alexy (2015, p. 70) diferencia quatro categorias: argumentos linguísticos, genéticos, sistemáticos e práticos gerais. Os argumentos linguísticos compreendem os sintáticos e os semânticos, podendo esses últimos se referir ao significado comum, que deve predominar quando a norma em discussão tiver de ser conhecida por todos os cidadãos, ou se referir ao significado especializado, que deve preponderar quando a norma se disser respeito a assunto técnico (Alexy, 2015, p. 71).
Ele esclarece que os argumentos genéticos tratam da vontade real do legislador histórico e os subdivide em dois grupos: o semântico-subjetivo e o teleológico-subjetivo (Alexy, 2015, p. 71-72). O argumento semântico-subjetivo é empregado para se sustentar que o legislador histórico ligou determinado significado a uma disposição textual. Já o teleológico-subjetivo é utilizado para se defender que o legislador histórico buscou atingir certas finalidades com uma norma.
Os argumentos sistemáticos são fundados na coerência do sistema jurídico e dividem-se em oito subgrupos (Alexy, 2015, p. 72): 1) asseguradores de consistência, que objetivam solucionar ou evitar que surjam contradições entre normas; 2) contextuais, os quais têm a finalidade de interpretar uma norma com base na sua posição no texto de lei ou na sua relação com outras normas; 3) sistemático-conceituais, que buscam a clareza conceitual e a completude sistemática; 4) principiológicos, que aplicam os princípios jurídicos; 5) especiais, dentre os quais está a analogia; 6) baseados em precedentes; 7) históricos, os quais se amparam na história do problema a ser sanado pela norma; 8) comparativos, que procuram semelhanças ou diferenças entre normas de países.
Dentro dos argumentos práticos gerais, Alexy (2015, p. 73-74) distingue dois grupos: os teleológicos e os deontológicos. Os argumentos teleológicos são utilizados para fundamentar que uma interpretação facilita o atingimento dos fins buscados pela norma e os argumentos deontológicos são usados para amparar uma interpretação de que algo é justo ou injusto independentemente das consequências.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Direito, razão, discurso: estudos para a filosofia do direito. Tradução de Luís Afonso Heck. 2. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Tradução de Maria Cristina Guimarães Cupertino. 2. ed. São Paulo: Landy Editora, 2002.
FETERIS, Eveline T. Fundamentals of legal argumentation: a survey of theories on the justification of judicial decisions. Amsterdam: Springer, 2017.