Introdução
Esta postagem aborda as formas e regras da justificação interna de decisões judiciais de acordo com Robert Alexy.
Alexy explica essas formas e regras com o uso da notação da lógica de predicados. Porém, eu optei por não usar essa notação para clarificar o tema.
Formas de justificação interna de decisões judiciais
A forma simples de justificação de decisões judiciais é empregada quando não há dúvidas sobre a interpretação da norma ou dos fatos. Já a forma complexa é usada quando acontecem essas dúvidas.
Forma simples
A forma simples de justificação interna é identificada por Alexy (2020, p. 196) como (J.1.1). Essa forma contém apenas uma etapa interpretativa e apresenta a seguinte estrutura:
1) Se uma pessoa hipotética natural ou jurídica H tiver a característica T então ela está obrigada a praticar a ação R.
2) A pessoa concreta A tem a característica T.
3) Então a pessoa concreta A está obrigada a praticar a ação R.
A forma simples é insuficiente para lidar com casos complexos. Alguns desses casos são situações em que uma norma:
a) prevê várias propriedades alternativas para o fato hipotético;
b) tem diversas consequências jurídicas;
c) é formulada com expressões que admitem múltiplas interpretações;
d) precisa ser complementada por normas explicativas, restritivas ou extensivas.
É necessário adotar formas complexas de justificação interna nesses casos em que a forma simples é insuficiente.
Forma complexa
Alexy (2020, p. 197-201) rotula de (J.1.2) a forma complexa de justificação interna. Essa forma inclui em sua estrutura um ou mais elementos que resolvem dúvidas sobre etapas da justificação. A seguir está uma dessas formas complexas:
1) Se uma pessoa hipotética natural ou jurídica H tiver a característica T então ela está obrigada a praticar a ação R.
2) A pessoa concreta A tem a característica M1.
3) Existe dúvida se M1 tem o mesmo significado de T.
4) De acordo com regra de uso de palavras, M1 não tem o mesmo significado de T.
5) Então a pessoa concreta A não está obrigada a praticar a ação R.
Regras de justificação interna de decisões judiciais
As formas simples e complexas de justificação interna estão submetidas às seguintes regras (Alexy, 2020, p. 196-197, 200-201):
(J.2.1) Para a fundamentação de uma decisão jurídica, deve-se apresentar pelo menos uma norma universal.
(J.2.2) A decisão jurídica deve seguir-se logicamente ao menos de uma norma universal, junto a outras proposições.
[…]
(J.2.3) Sempre que houver dúvida sobre se A é um T ou M1, deve-se apresentar uma regra que decida a questão.
[…]
(J.2.4) São necessárias as etapas de desenvolvimento que permitam formular expressões cuja aplicação ao caso em questão não seja discutível.
[…]
(J.2.5) Deve-se articular o maior número possível de etapas de desenvolvimento.
As regras (J.2.1) e (J.2.2) aplicam-se a formas simples e complexas de justificação interna e estão baseadas no princípio da universalidade segundo o qual os seres de mesma categoria devem ser tratados da mesma forma. Além disso, de acordo com a regra (J.2.2), a decisão judicial deve ser a conclusão lógica de um silogismo cujas premissas incluam pelo menos uma norma universal juntamente com outras proposições.
Porém, as regras (J.2.3), (J.2.4) e (J.2.5) aplicam-se apenas a formas complexas de justificação interna. Essas três regras destinam-se a resolver casos em que existam dúvidas sobre o significado de palavras constantes na norma utilizada na justificação da decisão judicial.
A regra (J.2.4) exige que os significados duvidosos sejam esclarecidos por meio de passos interpretativos até que as dúvidas sejam eliminadas. Enquanto a regra (J.2.4) exige apenas a quantidade necessária de passos de interpretação, a regra (J.2.5) requer o máximo possível de tais etapas. Tal exigência de maximização visa aumentar o grau de controle da decisão judicial por outras pessoas. Esse aumento ocorre mediante a explicitação de inferências que poderiam ficar implícitas e o esclarecimento do percurso argumentativo.
Conclusão
Na visão de Alexy, há duas formas e cinco regras de justificação interna de decisões judiciais. A forma simples tem somente um passo interpretativo e é aplicável a casos em que não existem dúvidas sobre o significados das palavras constantes na norma usada na justificação da decisão judicial. Já a forma complexa contém diversos estágios interpretativos e é utilizada quando ocorrem essas dúvidas. As duas primeiras regras estão fundamentadas no princípio da universalidade e aplicam-se às formas simples e complexa. As três últimas regras regulam as várias etapas interpretativas da forma complexa.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.