Formas e regras da justificação interna de decisões judiciais

Esta postagem aborda as formas e regras da justificação interna de decisões judiciais de acordo com Robert Alexy.

Alexy explica essas formas e regras com o uso da notação da lógica de predicados. Porém, eu optei por não usar essa notação para clarificar o tema.

A forma simples de justificação de decisões judiciais é empregada quando não há dúvidas sobre a interpretação da norma ou dos fatos. Já a forma complexa é usada quando acontecem essas dúvidas.

A forma simples de justificação interna é identificada por Alexy (2020, p. 196) como (J.1.1). Essa forma contém apenas uma etapa interpretativa e apresenta a seguinte estrutura:

1) Se uma pessoa hipotética natural ou jurídica H tiver a característica T então ela está obrigada a praticar a ação R.

2) A pessoa concreta A tem a característica T.

3) Então a pessoa concreta A está obrigada a praticar a ação R.

A forma simples é insuficiente para lidar com casos complexos. Alguns desses casos são situações em que uma norma:

a) prevê várias propriedades alternativas para o fato hipotético;

b) tem diversas consequências jurídicas;

c) é formulada com expressões que admitem múltiplas interpretações;

d) precisa ser complementada por normas explicativas, restritivas ou extensivas.

É necessário adotar formas complexas de justificação interna nesses casos em que a forma simples é insuficiente.

Alexy (2020, p. 197-201) rotula de (J.1.2) a forma complexa de justificação interna. Essa forma inclui em sua estrutura um ou mais elementos que resolvem dúvidas sobre etapas da justificação. A seguir está uma dessas formas complexas:

1) Se uma pessoa hipotética natural ou jurídica H tiver a característica T então ela está obrigada a praticar a ação R.

2) A pessoa concreta A tem a característica M1.

3) Existe dúvida se M1 tem o mesmo significado de T.

4) De acordo com regra de uso de palavras, M1 não tem o mesmo significado de T.

5) Então a pessoa concreta A não está obrigada a praticar a ação R.

As formas simples e complexas de justificação interna estão submetidas às seguintes regras (Alexy, 2020, p. 196-197, 200-201):

As regras (J.2.1) e (J.2.2) aplicam-se a formas simples e complexas de justificação interna e estão baseadas no princípio da universalidade segundo o qual os seres de mesma categoria devem ser tratados da mesma forma. Além disso, de acordo com a regra (J.2.2), a decisão judicial deve ser a conclusão lógica de um silogismo cujas premissas incluam pelo menos uma norma universal juntamente com outras proposições.

Porém, as regras  (J.2.3), (J.2.4) e (J.2.5) aplicam-se apenas a formas complexas de justificação interna. Essas três regras destinam-se a resolver casos em que existam dúvidas sobre o significado de palavras constantes na norma utilizada na justificação da decisão judicial.

A regra (J.2.4) exige que os significados duvidosos sejam esclarecidos por meio de passos interpretativos até que as dúvidas sejam eliminadas. Enquanto a regra (J.2.4) exige apenas a quantidade necessária de passos de interpretação, a regra (J.2.5) requer o máximo possível de tais etapas. Tal exigência de maximização visa aumentar o grau de controle da decisão judicial por outras pessoas. Esse aumento ocorre mediante a explicitação de inferências que poderiam ficar implícitas e o esclarecimento do percurso argumentativo.

Na visão de Alexy, há duas formas e cinco regras de justificação interna de decisões judiciais. A forma simples tem somente um passo interpretativo e é aplicável a casos em que não existem dúvidas sobre o significados das palavras constantes na norma usada na justificação da decisão judicial. Já a forma complexa contém diversos estágios interpretativos e é utilizada quando ocorrem essas dúvidas. As duas primeiras regras estão fundamentadas no princípio da universalidade e aplicam-se às formas simples e complexa. As três últimas regras regulam as várias etapas interpretativas da forma complexa.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídicaTradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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