Introdução
Esta postagem trata das formas de argumentos teleológicos em decisões judiciais de acordo com Robert Alexy. Essas formas referem-se a argumentos empregados para sustentar que uma norma deve ser interpretada de uma determinada maneira em razão de suas finalidades objetivas.
Sujeito das finalidades objetivas
Alexy (2020, p. 212) afirma que o sujeito das finalidades objetivas de uma norma jurídica não é nenhum legislador realmente existente no presente ou no passado. Esse sujeito é a comunidade daqueles que decidem com base em argumentação racional dentro dos limites de um sistema jurídico válido.
Natureza não empírica das finalidades objetivas
Enquanto as formas de argumentos genéticos são referentes a finalidades do legislador histórico que podem ser descobertas empiricamente, as formas de argumentos teleológicos são atinentes a finalidades objetivas que não podem ser averiguadas assim (Alexy, 2020, p. 212).
Uma vez que essas finalidades objetivas resultam da decisão pela referida comunidade, elas podem ser identificadas somente por meio da argumentação racional.
Embora as finalidades objetivas não possam ser constatadas empiricamente, os meios utilizados para que elas sejam alcançadas são determinados de maneira empírica.
Forma simples de argumento teleológico
A forma mais simples de argumento teleológico tem duas premissas e uma conclusão. Na forma abaixo, considere que a R’ é a interpretação da norma abstrata R com o emprego da regra de uso de palavras W e que Z é uma finalidade objetiva (Alexy, 2020, p. 212-213):
1) É obrigatório atingir Z
2) R’ é um meio para alcançar Z
3) Portanto, é obrigatório adotar R’
Formas complexas de argumento teleológico
Alexy (2020, p. 214) ressalta que regras de preferências entre finalidades objetivas são necessárias quando uma norma jurídica tem mais de uma dessas finalidades e elas conflitam entre si.
Conclusão
As formas de argumentos teleológicos são usadas para defender que uma norma jurídica deve ser compreendida de certa maneira com base em finalidades objetivas estabelecidas racionalmente por uma comunidade dentro dos limites da legislação válida.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva; Revisão técnica e apresentação de Cláudia Toledo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.